segunda-feira, 10 de agosto de 2009

CÓDIGO DE ÉTICA DO PT

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES

PREÂMBULO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A conduta de todos os filiados ao Partido dos Trabalhadores, independentemente das
funções partidárias que exerçam, será disciplinada pelo Estatuto, por este Código e pelas resoluções
das instâncias partidárias competentes.
Parágrafo único. O exercício da militância ou da direção partidária em qualquer instância, de
mandatos parlamentares, a contratação ou a realização de função pública, de qualquer natureza,
junto a órgãos públicos de quaisquer dos Poderes, a autarquias, a empresas e a fundações estatais, a
quaisquer pessoas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, a atuação junto a centrais
sindicais, sindicatos, movimentos sociais e organizações não governamentais, e ainda a prática, na
vida privada, de condutas contrárias aos princípios e valores humanos defendidos pelo Partido,
estarão sujeitos às disposições deste Código.
Art. 2º. As infrações ao disposto nesse Código serão consideradas infrações éticas e serão sempre
apuradas e punidas de forma objetiva e transparente por meio de procedimentos disciplinares
regularmente instaurados pelos órgãos partidários competentes.
§ 1º A não apuração de infração ética ou a não aplicação da sanção disciplinar cabível a autor de
conduta ética indevida, implicará na tipificação de infração ética de natureza grave por parte de
todos os dirigentes partidários que tinham competência para determinar a instauração ou realizar o
processamento do procedimento disciplinar cabível na forma do estabelecido neste Código e não o
fizeram.
§ 2º Ninguém será punido ou tratado como culpado pela prática de uma infração ética sem que a
infração seja regularmente apurada e a devida sanção decidida pelo órgão partidário competente,
assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, na conformidade das regras em vigor.
 
§ 3º São órgãos partidários encarregados da apuração disciplinar das violações aos princípios e
regras estabelecidos neste Código:
I – o Conselho de Assuntos Disciplinares (CAD), responsável pela apuração de fatos ou denúncias
cuja natureza exija investigação destinada a seu esclarecimento preliminar;
II – o Conselho de Ética e Disciplina, na conformidade das competências estabelecidas no Estatuto.
Art. 3º. São princípios éticos fundamentais que devem orientar a conduta de todos os filiados ao
Partido dos Trabalhadores:
I – o respeito à fidelidade partidária, ao Estatuto, ao Código de Ética e Disciplina, ao programa e às
decisões regulares das instâncias do Partido;
II – a defesa de uma sociedade livre, justa, solidária e democrática, com vistas á construção do
socialismo;
III – o dever de combater, por todos os meios ao seu alcance, a exclusão social, a desigualdade, e
quaisquer formas de discriminação quanto ao sexo, à raça, à etnia, à religião, à condição
econômica, à atividade profissional, às convicções políticas, a qualquer condição de deficiência, de
idade, de orientação sexual, bem como os atos de assédio moral, sexual, a pedofilia, a violência
doméstica e outros da mesma natureza;
IV - o respeito à moralidade administrativa, à coisa pública e à transparência na gestão de recursos
públicos de qualquer natureza, e por conseqüência, o combate a práticas patrimonialistas e
clientelistas nas relações com aqueles que exercem função pública;
V – a supremacia dos interesses partidários sobre os interesses particulares, de tendências
partidárias, de correntes ou grupos internos;
 
VI- o dever de denunciar, junto aos órgãos públicos competentes, ilícitos que impliquem em lesão à
probidade administrativa, à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, ao meio ambiente, ao
patrimônio histórico, artístico e cultural do país, bem como aos interesses da coletividade em geral;
VII- a fidelidade aos princípios programáticos, à ética e às decisões partidárias, no exercício de
mandato eletivo, de cargo ou função de confiança;
VIII - a defesa da atuação autônoma e plural dos movimentos sociais e populares, das suas
associações, das centrais sindicais e sindicatos;
IX – o respeito à democracia interna e o respeito à pluralidade de idéias e às posições manifestadas
dentro ou fora dos órgãos partidários por quaisquer filiados ao partido;
X – a não utilização dos órgãos, da estrutura, e dos recursos partidários, para favorecimento de
determinadas posições, correntes, tendências, candidaturas, ou grupos partidários;
XI - a construção da independência financeira do Partido dos Trabalhadores, de modo a impedir
que o poder econômico possa influenciar a sua vida interna e a sua atuação;
XII- zelar para que a captação e a destinação de todos e quaisquer recursos, inclusive os obtidos
para o custeio de campanhas eleitorais ou para a disputa de cargos de direção partidária, a gestão
financeira e a prestação de contas, sejam feitas de modo legal, adequado e transparente;
XIII – o incentivo à filiação criteriosa de interessados, a partir de efetiva avaliação política, ética e
ideológica da pessoa a ser filiada, e do seu real comprometimento com os princípios, regras e fins
do Partido dos Trabalhadores, observadas as normas partidárias em vigor;
XIV – a defesa e o respeito à imagem pública do Partido, de todos os seus os seus filiados,
dirigentes e portadores de mandato, ressalvado o direito de divergência de idéias e a liberdade de
expressão de posições políticas;
 
XV – a apuração ou punição de infração ética de qualquer filiado, sem qualquer favorecimento em
decorrência da sua condição partidária, de exercício de mandato, de função pública, ou de condição
política ou pessoal de qualquer natureza;
XVI – o tratamento respeitoso e isonômico, independentemente da função partidária, a todos os
filiados e dirigentes do Partido;
XVII – a igualdade de direitos e deveres partidários entre todos os filiados, sem prejuízo do natural
exercício das atribuições e da imposição de deveres especiais aos dirigentes partidários;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos e Deveres de Todos os Filiados
Art. 4º. Além de outros estabelecidos no Estatuto do Partido e neste Código de Ética e Disciplina, são
direitos do filiado:
I – ter a efetiva participação na elaboração da política e na execução das ações partidárias, no âmbito das
instâncias ou dos órgãos partidários a que pertença, assegurada a possibilidade da apresentação da sua
opinião ou de propostas pertinentes às questões tratadas ou debatidas;
II – a obtenção da devida decisão pelos órgãos partidários competentes, em prazo razoável, das
representações, requerimentos ou de propostas apresentadas nos termos do inciso antecedente;
III – ser informado das resoluções, publicações e demais documentos partidários, garantido o acesso
direto ao seu texto;
 
IV - votar e ser votado para a composição de instâncias e órgãos do partido, respeitadas as normas
partidárias em vigor;
V – não ser discriminado, perseguido ou prejudicado em decorrência da sua participação em grupos,
correntes ou tendências partidárias reunidas ou constituídas em conformidade com o estatuto;
VI - manifestar-se interna ou publicamente sobre decisões partidárias, questões doutrinárias ou
posições políticas de qualquer natureza, assegurada a liberdade de pensamento e expressão, vedada a
utilização da mídia com a intenção de atingir a honra de outros filiados, a imagem pública do partido
em quaisquer de suas instâncias ou como instrumento de disputa interna;
VII – denunciar por escrito e fundamentadamente junto às instâncias partidárias competentes a
ocorrência de infrações éticas, sem que esse comportamento implique em retaliação de qualquer
natureza por parte das autoridades partidárias ou dos filiados em geral;
VIII – ter a garantia de que só poderá ser submetido a processo disciplinar de qualquer natureza no caso
de denúncia escrita e assinada por autor identificado, assegurada a possibilidade de reparação do dano
causado, pelos instrumentos partidários cabíveis, sempre que a denúncia for definitivamente julgada
como improcedente pelas instâncias competentes;
IX – ter a garantia de ser investigado ou processado em sigilo, até a final decisão das instâncias
partidárias competentes, vedada a divulgação de fatos sob investigação ou a proclamação antecipada de
opinião que implique em prejulgamento ou em indevido agravo à honra do acusado;
X - utilizar-se dos mais amplos meios de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres
partidários, assegurado o acesso a todos os atos do processo e o direito de recurso às instâncias
superiores em face de qualquer decisão sancionatória;
 
XI – solicitar a reparação de dano causado por denúncia infundada, a ser feito pelas formas e meios
proporcionais e adequados ao agravo, após a conclusão da regular apuração pelos órgãos partidários
competentes;
XII - ser tratado de forma respeitosa por militantes e dirigentes partidários, sem distinções de qualquer
natureza;
XIII - ser dispensado do cumprimento de decisões partidárias, em caráter excepcional, sempre que
demonstrada a existência de graves objeções de natureza ética, filosófica, religiosa ou de foro íntimo,
por decisão da Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de parlamentar, em
decisão tomada em conjunto com a respectiva bancada parlamentar, precedida de debate amplo e
público;
XIV – exigir diretamente de todas as autoridades partidárias competentes o cumprimento das normas e
decisões partidárias regularmente firmadas;
XV – ter a prerrogativa de propor, verbalmente ou por escrito, a alteração de decisões ou normas
partidárias, tendo direito a decisão acerca do proposto, em tempo razoável, pelo dirigente ou instância
partidária competente.
Art. 5º. Além de outros estabelecidos no estatuto do Partido e neste Código de Ética e Disciplina, são
deveres éticos do filiado:
I – respeitar o Estatuto do Partido, este Código e as resoluções partidárias, bem como acatar e cumprir
as decisões tomadas pelos órgãos partidários competentes;
II – participar das atividades partidárias, das campanhas eleitorais e das políticas setoriais nos
movimentos, dentro das suas possibilidades pessoais;
III - fazer a defesa do Partido, difundindo seu programa e suas propostas;

IV – combater permanentemente manifestações discriminatórias em relação à etnia, à deficiência física,
a condições sociais, de gênero, de orientação sexual, de cor, de raça, de idade ou de religião;
V - comparecer, sempre que convocado, na condição de investigado ou testemunha, para prestar
depoimento em procedimentos disciplinares;
VI – contribuir financeiramente com o Partido, na conformidade das normas partidárias em vigor;
VII – respeitar os direitos dos filiados estabelecidos no Estatuto do Partido e neste Código de Ética e
Disciplina.
Art. 6º. É terminantemente vedado:
I - a exploração de aspectos da vida íntima de adversários em disputas políticas ou eleitorais, internas
ou externas, de qualquer natureza;
II - fazer acusações ou denúncias que saiba serem infundadas e inverdadeiras contra militante,
dirigente ou portador de mandato que seja filiado ao Partido, ocupante de cargo ou emprego de
confiança de ente da Administração dirigida ou apoiada pelo Partido, ou mesmo contra aliado ou
adversário político do Partido com o objetivo de desgastar sua imagem pública;
III - recomendar o voto ou fazer propaganda de candidato a cargo eletivo de outro Partido que não
pertença a coligação de que faça parte o Partido dos Trabalhadores;
IV - manifestar apoio geral a administrações ou a portadores de mandato popular que não tenham o
apoio do Partido e atuem em desconformidade com os seus princípios programáticos;

V - realizar qualquer forma de obstrução à atuação das instâncias ou órgãos partidários, bem como a
quaisquer atividades do Partido.
VI - realizar ou ser conivente com quaisquer formas de discriminação, assédio sexual e moral, violência
doméstica ou violação dos direitos humanos em geral;
VII – realizar ou deixar de denunciar perante os órgãos públicos competentes a prática de ilícitos que
impliquem em lesão à probidade administrativa, o desrespeito aos direitos trabalhistas, ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico, artístico e cultural do país, bem como aos interesses da coletividade
em geral.
VIII – devassar propositalmente o sigilo de voto secreto de filiado, ao longo de processo decisório
partidário em que seja assegurada essa garantia;
IX – fornecer a órgãos de imprensa informação acerca de fatos pertinentes à vida interna do partido ou
às ações de seus filiados, sem se identificar como fonte.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo caracteriza infração ética de natureza grave.
Seção II
Dos Dirigentes Partidários
Art. 7º. São deveres éticos dos dirigentes partidários:
I- respeitar e fazer respeitar o Estatuto do Partido, este Código e as decisões partidárias tomadas pelos
órgãos partidários competentes, zelando pelo bom exercício das suas funções;
II – garantir o tratamento isonômico entre as tendências e correntes partidárias;

III - assegurar o acesso aos mais amplos meios de defesa em processos de apuração de infrações éticas;
IV - garantir o direito de apreciação de propostas e da opinião de qualquer filiado no âmbito do órgão
ou instância partidária competente para apreciação da matéria, assegurando a realização do processo de
tomada de decisão em tempo adequado e razoável;
V – processar e assegurar a decisão dos recursos interpostos contra decisões das instâncias deliberativas
competentes;
VI – garantir a adequada discussão dos temas na instância antes do início do processo decisório pelo
órgão partidário competente;
VII – garantir, nos termos do estatuto e das normas em vigor, a participação ativa dos filiados nas
atividades partidárias em geral, assegurando o exercício dos seus direitos e providenciando a correção
imediata de eventuais violações destes;
VIII – promover regular e adequadamente atividades relativas aos programas de formação política;
IX – prestar informações e contas sempre que exigido pelo órgão partidário competente, na
conformidade do estabelecido no Estatuto do Partido, neste Código e nas normas partidárias em vigor;
X – exigir o cumprimento dos deveres partidários, tomando as medidas cabíveis para a apuração e a
punição de filiados e dirigentes que comprovadamente os descumprirem;
XI – garantir o mais amplo e livre debate possível das questões submetidas à decisão das instâncias
partidárias;
 
XII – providenciar a comunicação ao conjunto dos filiados dos nomes inscritos nas chapas constituídas
para disputas partidárias, bem como de quaisquer candidaturas para o exercício de cargos partidários;
XIII- providenciar o encaminhamento das fichas de filiação ou o esclarecimento de como possam ser
obtidas diretamente por qualquer filiado interessado, possibilitando o exame de toda e qualquer
proposta de filiação em prazo razoável;
XIV – zelar para que seja feita a aplicação das normas disciplinadoras dos processos eleitorais internos
e a garantia da fiscalização plena da sua lisura por qualquer filiado;
XV – quando no exercício da presidência de reunião regularmente convocada de qualquer instância
partidária, declarar instalada reunião quando verificado o quorum mínimo de 50 % mais um de seus
membros, verificando a sua manutenção durante a realização de qualquer processo decisório do
colegiado, respeitado o disposto no art.17, §1º, do Estatuto;
XVI – tomar as medidas cabíveis para a constituição de Diretório, sempre que atendidas as exigências
estatutárias para tanto;
XVII – manter presença regular às reuniões da direção partidária que integrar.
§ 1º Será considerada infração ética a falta, sem justificação escrita e aceita pela maioria dos membros
do órgão, a mais de três reuniões sucessivas da instância a que fizer parte o dirigente.
§ 2º As justificativas deverão ser apresentadas até o início da reunião subseqüente, devendo nesta
mesma reunião ser objeto de apreciação e votação.
§ 3º O descumprimento doloso dos deveres estabelecidos neste artigo será tido como infração ética de
natureza grave.
Art. 8º. É vedado aos membros das Comissões Executivas:
 
I - ocupar cargo, exercer emprego ou função de confiança na esfera da administração pública, direta ou
indireta, no âmbito federativo em que exercem a função de direção partidária;
II – contratar empregados e serviços de qualquer natureza ou ainda criar estrutura administrativa em
situação incompatível com as condições financeiras do partido.
Art. 9º. O exercício de função partidária de qualquer natureza, incluída a exercida como membro de
Comissão Executiva de Diretório, somente será remunerada por recursos próprios do Partido,
regularmente contabilizados, vedada qualquer outra forma de remuneração ou de percepção de
vantagem, direta ou indireta, paga ou custeada por filiados, dirigentes ou terceiros.
Parágrafo único. O pagamento ou o recebimento de remuneração em desconformidade com o
estabelecimento neste artigo será considerado infração ética de natureza grave.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM O ESTADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. O exercício de mandato popular, de cargo ou emprego de confiança em entes da Administração
Direta ou Indireta, por designação partidária, ou ainda em gabinetes parlamentares de quaisquer esferas
federativas, se dará em estrita consonância com as normas estatutárias, as disposições deste Código e as
decisões partidárias tomadas pelas instâncias competentes.
§ 1º A ocupação de cargo na condição de agente político ou de dirigente de ente da Administração
Indireta em governos que não tenham o apoio do Partido dos Trabalhadores por qualquer filiado exigirá
autorização das instâncias partidárias competentes.

§ 2º O exercício de quaisquer das funções previstas neste artigo, em qualquer condição, exigirá respeito
à probidade e fidelidade aos princípios programáticos e à orientação do Partido, devendo o filiado que
as exercer, sempre que convocado pelo Diretório a que pertencer ou pelas instâncias superiores do
Partido, prestar contas de suas atividades.
Art. 11. O exercício das funções previstas no artigo anterior será precedido, em qualquer caso, da
apresentação por aquele que a exercerá de relação detalhada de todos os seus bens patrimoniais e da
assinatura de carta-compromisso firmada junto ao Diretório pertinente à esfera federativa em que se
realizará a função.
§ 1º. Os modelos de carta-compromisso serão aprovados pela instância partidária nacional, devendo ser
arquivados adequadamente pela instância partidária a que estiverem vinculados os seus subscritores.
§ 2º Na carta-compromisso o interessado no exercício do mandato, do cargo ou do emprego público,
assumirá como expressão da sua livre e espontânea vontade:
I – o dever de respeitar e fazer cumprir o disposto no Estatuto do Partido, neste Código e nas resoluções
das instâncias partidárias, inclusive quanto as contribuições financeiras devidas na conformidade das
regras em vigor;
II – o dever de apresentar à direção partidária, sempre que solicitado em processo disciplinar
regularmente instaurado pela instância competente, a atualização da relação detalhada de todos os seus
bens patrimoniais, explicando detalhadamente as causas de eventual evolução patrimonial e financeira;
III – o dever de apresentar à direção partidária, na semana imediatamente seguinte ao término do seu
mandato ou do exercício do seu cargo ou emprego público a relação detalhada e atualizada dos seus
bens patrimoniais.
 
IV – o dever de permitir o acesso aos dados pessoais indispensáveis ao esclarecimento da apuração da
infração ao disposto no Estatuto ou nesse Código, em prazo razoável, desde que solicitados em
processo disciplinar regularmente instaurado.
§3º No caso de mandato eletivo, a apresentação da carta-compromisso será denominada compromisso
partidário do candidato petista e será exigida, com os acréscimos devidos, como condição prévia
indispensável para que o Partido aprove a candidatura, vedado o estabelecimento de exceções a
qualquer título.
§4º O compromisso partidário do candidato petista, além dos requisitos determinados no §2º, deste
artigo, conterá ainda declaração expressa de que o seu subscritor:
I – reconhecerá sempre que seu mandato eletivo pertence ao partido e que as instâncias de direção
partidária poderão legitimamente adotar todas as medidas necessárias para por fim a seu mandato se
deixar o Partido ou vier a dele ser desligado mediante processo disciplinar;
II – jamais invocará a condição de parlamentar ou de detentor de mandato junto ao Poder Executivo
para pleitear candidatura nata à reeleição, mesmo que a legislação vigente à época admita tal
possibilidade;
III – se eleito, combaterá rigorosamente qualquer privilégio ou regalia em termos de vencimentos ou
subsídios percebidos ordinária ou extraordinariamente, e tudo o que mais resta determinado no art. 69,
III, do Estatuto;
IV – se parlamentar eleito, terá o compromisso de participar dos debates amplos e sistemáticos
organizados pelo Partido em relação a questões polêmicas ou proposituras legislativas controversas.
§5º Os documentos e dados fornecidos em cumprimento ao disposto neste artigo ficarão sob a guarda
pessoal e direta do coordenador do Conselho de Ética e Disciplina, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data do término do exercício do mandato, cargo ou emprego público, devendo ser
destruídos, após o decurso deste prazo, na presença dos membros da Comissão Executiva respectiva.
 
§6º Será considerada infração ética de natureza grave:
I – o desrespeito a quaisquer das condições assumidas na carta-compromisso ou no compromisso
partidário do candidato petista;
II - o vazamento de qualquer informação de natureza patrimonial e pessoal obtida pelos órgãos
partidários nos termos deste artigo, ressalvada a hipótese desta ser tida como elemento indispensável
para a formação da convicção decisória tomada em processo disciplinar frente ao qual não caiba mais
qualquer recurso a outra instância partidária competente para reexaminar a matéria.
§8º Sempre que for solicitada a prestação de informações resguardadas por sigilo constitucional por
órgão disciplinar municipal ou estadual, nos termos do §2º, IV, deste artigo, o processo disciplinar
respectivo passará a ser imediatamente processado pelo órgão disciplinar da instância partidária
imediatamente superior, competindo exclusivamente a este último órgão recebimento das informações
solicitadas.
Art. 12. É terminantemente vedada a utilização da condição de militante ou de dirigente partidário
para, direta ou indiretamente, conseguir, para si ou para outrem, contratos, privilégios ou benefícios
ilegais ou imorais de ente da Administração Pública direta ou indireta ou ainda de pessoa privada que
mantenha ajustes obrigacionais ou relações de sujeição especial, de qualquer natureza, com o Poder
Público.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo será considerada infração ética de natureza grave.
Art. 13. Os filiados ao Partido que exercerem cargo ou emprego de confiança de alto nível na
Administração Pública ou que tiverem acesso a informações privilegiadas de qualquer natureza, não
poderão, pelo prazo de um ano, exercer atividades remuneradas que guardem pertinência com estas
informações ou que lhes permita exercer qualquer tipo de influência, direta ou indireta, sob os órgãos
que dirigiu.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo será considerada infração ética de natureza grave.
 
Seção II
Do exercício de mandatos junto ao Executivo e ao Legislativo
Art. 14. O exercício de mandato popular junto aos Poderes Executivo e Legislativo se dará em
consonância com o Estatuto partidário, este Código de Ética e Disciplina, o programa partidário, as
resoluções do partido e, em especial, com os seguintes princípios:
I – respeito ao disposto no compromisso partidário do candidato petista apresentado na conformidade
do disposto no art. 12, §§3º e 4º, deste Código;
II – empenho na elaboração e na aprovação de proposituras legislativas, no desenvolvimento de
políticas públicas voltadas ao combate da exclusão social, da discriminação e das desigualdades
econômicas e sociais, bem como na construção de uma sociedade justa, democrática, plural, igualitária
socialista;
III - busca do aperfeiçoamento do sistema político e dos mecanismos do exercício da democracia,
combatendo toda e qualquer forma de distorção nos sistemas de representação e votação,
particularmente a influência do poder econômico nos processos eleitorais;
IV – respeito à fidelidade partidária e respeito às decisões das instâncias;
V – empenho no combate permanente à corrupção e à improbidade administrativa;
VI – defesa da transparência na gestão das finanças públicas e nos processos decisórios do Estado, bem
como da participação popular e do desenvolvimento de mecanismos de controle social sobre as
estruturas decisórias da Administração Pública;

VII – não realizar e combater com vigor ações ou práticas clientelistas e outras que criem ou reforcem
mecanismos de manipulação e de alienação política da população;
VIII – não produzir ou apoiar ações ou práticas regionalistas e corporativas injustificadas em face dos
interesses da maioria da população;
IX – não aceitar e combater privilégios injustificados e imorais no exercício da função pública;
X – negar e combater o nepotismo, em todas as suas formas;
XI – não patrocinar e impedir ações que favoreçam interesses privados em detrimento dos interesses
públicos;
XII - pagar em dia as contribuições partidárias, na conformidade das normas partidárias em vigor.
Art. 15. É dever dos parlamentares do Partido dos Trabalhadores:
I – ter como objetivo a preservação da dignidade e da independência do Poder Legislativo,
contribuindo para torná-lo mais atuante, por meio da luta política alicerçada nos princípios e programas
partidários;
II - buscar a unidade partidária e a isonomia entre os membros da bancada, defendendo a distribuição
de funções e tarefas do Parlamento a partir de critérios objetivos e, dentro do possível, com respeito às
potencialidades, as áreas de preferência e de atuação de cada parlamentar;
III – cumprir integralmente as responsabilidades parlamentares, esforçando-se para manter um bom
padrão de qualidade na elaboração de proposituras legislativas, bem como nos debates políticos e na
realização de atos de fiscalização;

IV – o cumprimento integral das responsabilidades parlamentares;
V – o exercício do mandato parlamentar com transparência e com prestações de conta periódicas à
coletividade das atividades parlamentares desenvolvidas;
VI- defender o Partido, seu programa, as decisões partidárias, respeitada a liberdade de crítica, opinião
e manifestação;
§ 1º – É dever do líder das bancadas partidárias:
I – promover a unidade partidária, garantindo procedimentos permanentes de participação e de decisão
coletiva, somente decidindo sem consulta dos seus pares quando a urgência ou as circunstâncias
impedirem a realização de processos decisórios coletivos;
II – garantir o cumprimento das decisões da bancada e do Partido, mesmo quando sejam polêmicas ou
com elas esteja em desacordo;
III – convocar as reuniões ordinárias da bancada, a partir de calendário discutido e aprovado
regularmente no início de cada ano legislativo pela totalidade ou maioria absoluta dos seus membros,
garantida a realização mínima de reuniões mensais;
IV – informar a Comissão Executiva do Diretório respectivo das reuniões ordinárias e extraordinárias
da bancada e das suas decisões;
V – convocar reuniões entre a bancada e a Comissão Executiva do Diretório sempre que deliberado por
este órgão partidário;
VI – não utilizar a função de líder para qualquer forma de favorecimento político ou de qualquer outra
natureza, tanto para si como para outrem.

VII – participar das reuniões da Comissão Executiva que integra
§ 2º O descumprimento doloso dos deveres estabelecidos neste artigo implicará na ocorrência de
infração ética de natureza grave.
Art. 16. Aos parlamentares do Partido dos Trabalhadores é vedado:
I- votar em desconformidade com as posições definidas pela bancada e pelo partido, de acordo com os
procedimentos estabelecidos nas normas partidárias em vigor, garantida a liberdade de crítica, opinião e
expressão;
II – disputar, mesmo que admitido pelas normas regimentais da Casa Legislativa em que exerce o
mandato, cargo em Mesa Diretora, Comissões Permanentes ou Temporárias, ou qualquer outra função
parlamentar, com desrespeito às decisões da bancada do Partido;
III – a prática de manobras parlamentares imorais ou escusas de qualquer natureza;
IV – a defesa de privilégios parlamentares ou corporativos imorais ou injustificados;
V – o silêncio ou a conivência com práticas comprovadas do Poder Executivo ou do próprio
Legislativo que saiba serem ofensivas à moralidade, à probidade administrativa ou que tragam lesão
injustificada, direta ou indireta, aos cofres públicos.
Parágrafo único. O descumprimento das vedações estabelecidas neste artigo implicará na ocorrência de
violação ética de natureza grave.

CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES INTERNAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 17. Os filiados, tendo por objetivo a construção de uma sociedade livre, justa, solidária, plural e
democrática, com vistas à construção do socialismo, deverão pautar suas relações entre si e com os
dirigentes e instâncias partidárias, pelos princípios da fidelidade, lealdade, respeito, disciplina e
solidariedade, respeitando as normas estatutárias e deste Código, bem como o programa do partido e as
resoluções aprovadas pelas instâncias partidárias, assegurando a supremacia dos interesses partidários
sobre os interesses particulares, de grupos, correntes ou tendências partidárias.
Art. 18. As disputas para a eleição interna de dirigentes, a definição de funções partidárias, a escolha de
candidatos para mandatos eletivos e que digam respeito a quaisquer processos de tomada de decisões
partidárias, deverão ocorrer de acordo com os regulamentos e normas aprovados pelas instâncias
partidárias, regendo-se sempre pelo disposto no artigo anterior e pelas demais regras integrantes deste
Código de Ética e Disciplina.
Art. 19. Ressalvadas os casos de denúncias a serem submetidas à apuração dos órgãos partidários
competentes, os debates partidários não devem propiciar a ofensa a honra de quaisquer militantes, nem
serem feitos de forma a desqualificar intelectual, profissional ou socialmente qualquer pessoa, devendo
estar circunscritos aos aspectos políticos gerais e específicos que os motivam.
Parágrafo único. O tratamento respeitoso entre filiados é um dever a ser seguido e um direito a ser
exigido em todos os momentos da vida partidária, independentemente das questões ou matérias
debatidas ou postas em disputa.
Art. 20. As deliberações partidárias serão apenas tomadas após amplo debate sobre a matéria a ser
decidida.
 
§1º São terminantemente vedadas quaisquer condutas que tenham por objetivo impedir, frustrar,
dificultar ou restringir o âmbito natural de discussão de qualquer matéria a ser decidida por instância
partidária.
§2º O desrespeito ao disposto neste artigo poderá ser objeto de apreciação pela instância partidária
imediatamente superior, de ofício ou por provocação de qualquer filiado, e ensejará, além da anulação
da decisão tomada, a aplicação das sanções previstas neste Código aos responsáveis pela conduta
indevida, configurando-se a ocorrência de infração ética de natureza grave sempre que houver
comprovada má-fé.
Art. 21. É vedada a utilização de informações sabidamente falsas ou distorcidas, bem como a utilização
de quaisquer expedientes que tenham por objetivo manipular ou induzir a erro, dirigentes ou filiados,
em quaisquer processos decisórios partidários.
§1º O não atendimento ao disposto neste artigo será, de ofício ou por provocação de terceiro, objeto de
apreciação pela instância partidária competente que determinará, sempre que a situação a informação
ou o expediente tiver influenciado decisivamente no resultado final do processo decisório, a sua
anulação.
§2º Independentemente da anulação do processo decisório ou do grau de influência no resultado final
do processo decisório, os responsáveis pelas condutas vedadas no caput deste artigo incorrerão em
infração ética de natureza grave.
Art. 22. Em quaisquer processos decisórios internos sempre serão ouvidos e terão direito a se
manifestar os órgãos partidários cuja atuação esteja relacionada com a matéria submetida à decisão.
Art. 23. Todos os filiados devem respeito á hierarquia entre as instâncias, respeitado o disposto no
Estatuto e neste Código de Ética e Disciplina, com o objetivo de que se assegure a unidade e o bom
desenvolvimento das atividades partidárias.
 
Seção II
Da filiação
Art. 24. Na conformidade do disposto no Estatuto e das normas estabelecidas para o seu fiel
cumprimento, deverá ser tida como condição indispensável para a designação de funções partidárias de
qualquer natureza, a participação ativa na vida partidária e nas atividades organizadas pela instância a
que está vinculado o filiado, além do regular pagamento das contribuições financeiras estabelecidas
pelas regras em vigor.
Parágrafo único. Todos os membros do partido poderão ter acesso aos cadastros com a respectiva
relação de filiados que incluam os seus respectivos endereços e demais dados necessários à sua
localização, na conformidade do disposto no art. 9º, §2º, do Estatuto.
Art. 25. Será considerada infração ética de natureza grave:
I - o fornecimento ou a utilização de informações sabidamente falsas com o objetivo de filiar alguém ou
de assegurar, para si ou para outrem, o exercício de direito partidário ou a obtenção de designação para
o exercício de função partidária;
II – o pagamento para outrem, a qualquer título, da contribuição financeira devida para o exercício
regular dos direitos partidários;
III – o pagamento coletivo da contribuição financeira devida por filiados, com o objetivo de regularizar
o exercício de direitos partidários, mesmo que sob argumento de ter sido feita a arrecadação da soma
devida entre os interessados;
IV – o empréstimo de recursos financeiros a filiado para que este possa exercer regularmente seus
direitos partidários, buscando o favorecer, direta ou indiretamente, a si próprio ou a outrem, em disputa
interna de qualquer natureza;

V - a não realização bimestral da plenária de filiação prevista no art. 8º do Estatuto, sempre que
existirem novos filiados;
VI – a ausência injustificada do novo filiado a quaisquer das plenárias de filiação realizadas pelo
Diretório respectivo, no prazo de 6 (seis) meses contados da data da aprovação da sua filiação;
VII – o não cumprimento rigoroso de quaisquer das determinações e dos prazos previstos no art. 9º do
Estatuto para envio das relações de filiados às instâncias partidárias superiores;
VIII – a utilização para fins comerciais ou estranhos à finalidade partidária do cadastro de filiados.
Art. 26. O ingresso de novo filiado aos quadros do partido deve ser tratado com responsabilidade pelas
instâncias partidárias, não devendo ser solicitada ou aceita a filiação de quem não tenha a efetiva
disposição de militar no partido ou de quem não tenha com este identidade política, ideológica e
programática.
§1º Aquele que vier a propor ou a aceitar filiação em desacordo com o disposto neste artigo, com o
intuito de arregimentar forças para disputas internas de qualquer natureza ou de ampliar o seu poder
político pessoal, do seu grupo, corrente ou tendência partidária, estará incorrendo em violação ética de
natureza grave.
§2º É vedada a realização de processos de filiação coletiva realizados em desconformidade com o
previsto no estatuto, ficando os responsáveis pela sua eventual realização submetidos às sanções
previstas neste Código.
§3º Será considerada também violação ética de natureza grave a criação de obstáculos, a realização de
manobras ardilosas ou a utilização de expedientes de qualquer natureza, com o objetivo de que não seja
conhecida, analisada e decidida, em prazo razoável, a solicitação de filiação de pessoa feita nos termos
das normas estatutárias em vigor.
 
§4º A utilização por qualquer autoridade partidária de expedientes de qualquer natureza que impeçam a
pessoa que teve sua filiação aprovada nos termos do estatuto em vigor de exercer seus direitos
partidários, implicará também em violação ética de natureza grave.
Art. 27. Para fins da determinação do recadastramento por volume excessivo de novas filiações, nos
termos do art. 10 do Estatuto, o órgão responsável da Direção Nacional, ao final de cada trimestre,
divulgará:
I - a média histórica de filiações obtidas nos últimos 4 (quatro) anos em cada um dos Diretórios do
Partido;
II – o percentual de crescimento de filiações naquele semestre.
§1º Sempre que o percentual ultrapassar a média histórica das filiações obtidas nos últimos 4 (quatro)
anos, a Comissão Executiva Nacional solicitará informações sobre o ocorrido, podendo tomar as
medidas que julgar cabíveis para o esclarecimento dos fatos.
§2º Havendo indícios da ocorrência da realização de filiações em desconformidade com o Estatuto ou
com este Código de Ética e Disciplina, a Comissão Executiva Nacional determinará a realização do
recadastramento, sem prejuízo da abertura do processo disciplinar respectivo.
Seção III
Dos processos eleitorais e decisórios internos
Art. 28. Os processos eleitorais e decisórios internos do Partido dos Trabalhadores deverão ser
orientados pelos princípios da ampla democracia, da transparência e do estimulo à participação de todo
o conjunto do partido, buscando o estabelecimento de regras e de instrumentos que impeçam:
I – a desigualdade material entre concorrentes ou aqueles que disputam teses e posições políticas;
 
II – o abuso do poder econômico ou político;
III – o exercício do voto sem que previamente tenha sido garantida a possibilidade de conhecimento e
de discussão das propostas ou programas defendidos nas disputas.
Parágrafo único – A prática do abuso do poder econômico ou político qualificará sempre infração ética
de natureza grave.
Art. 29. No processo de eleições diretas (PED) deverão ser respeitadas rigidamente as normas
estatutárias e deste Código de Ética e Disciplina, bem como as decisões das instâncias partidárias
competentes.
§1º Na conformidade das normas estatutárias em vigor, será obrigatória a constituição, por todas as
instâncias partidárias, de um fundo eleitoral destinado a financiar, em igualdade de condições, as
despesas básicas de todas as chapas e candidaturas regularmente inscritas.
§2º As despesas básicas de todas as chapas e candidaturas regularmente inscritas serão definidas pela
instância competente, considerando sempre os recursos financeiros disponíveis.
§3º A não constituição deste fundo ou a sua administração em desconformidade com as regras
estabelecidas para o seu funcionamento implicarão em nulidade do procedimento eleitoral.
§4º As instâncias partidárias deverão assegurar às candidaturas e chapas que participam da disputa, em
igualdade de condições:
I – o acesso ao conjunto de filiados;
 
II – o envio de material informativo contendo os respectivos programas de todos os concorrentes,
sempre que possível pelo correio;
III – a utilização de espaços nas sedes e na imprensa partidária.
§5º É vedada a realização de debates internos ou em meios de comunicação em geral sem que tenham
sido convidados todos os concorrentes.
§ 6º O descumprimento de normas estatutárias ou de decisões das instâncias partidárias com o objetivo
de criar obstáculos à realização do processo de eleição diretas, de manipular ou de distorcer resultado
eleitoral, configurará infração ética de natureza grave.
Art. 30. A Direção Nacional estabelecerá as regras orientadoras da realização do processo de eleições
diretas, fixando as vedações a serem respeitadas por todas as candidaturas e chapas, bem como o limite
máximo de gastos admitidos para as respectivas campanhas eleitorais.
§1º São consideradas infrações éticas de natureza grave, durante o processo de eleições diretas, os
seguintes comportamentos:
I – o recebimento de doações de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas não filiadas ao Partido dos
Trabalhadores;
II – a veiculação de propaganda paga em quaisquer meios de comunicação;
III- a contratação de serviços de telemarketing;
IV- a contratação de pessoal para colar cartazes ou distribuir material;
V- a contratação de pessoas para visita de filiados;

VI- o transporte coletivo de eleitores para o local de votação custeado por candidaturas ou chapas;
VII – a contratação de pessoas para a arregimentação de eleitores;
VIII – a promessa de vantagem de qualquer natureza ou o efetivo pagamento pelo voto;
IX- a utilização de bens, recursos ou estruturas do Partido favorecendo ou privilegiando determinadas
candidaturas ou chapas, em detrimento de outras;
X- a não prestação de contas no prazo estabelecido.
§2º As candidaturas e chapas prestarão contas detalhadas de seus gastos à instância partidária
respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que se realizar a eleição.
§3º Recebidas as prestações de contas, elas serão divulgadas pela rede mundial de computadores no
sítio da instância partidária respectiva, ou na inexistência deste, no sítio da instância partidária
imediatamente superior.
Art. 31. Qualquer dirigente ou filiado poderá dirigir denúncia de infração às regras estabelecidas para o
processo de eleição direta ou impugnar as contas prestadas por quaisquer das candidaturas ou chapas
concorrentes.
§1º. A impugnação deverá ser dirigida à instância partidária imediatamente superior àquela em que se
realizou o processo eleitoral, em prazo a ser estabelecido na forma do caput deste artigo.
§2º Havendo impugnação nos termos do parágrafo anterior será determinado pela a Comissão
Executiva da instância partidária competente ou pelo CAD, se instalado na instância, a abertura de
procedimento interno de apuração, colhendo-se a manifestação formal da candidatura ou chapa
 
impugnada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e determinando-se a seguir, se for o caso, a
realização de instrução probatória para elucidação dos fatos.
§3º Respeitado o disposto nos parágrafos antecedentes, uma vez estando apto a decidir, o órgão
partidário competente emitirá parecer sobre a impugnação apresentada, devendo este ser apreciado e
votado na primeira reunião do Diretório da instância partidária imediatamente superior àquela em que
se realizou a disputa.
§4º O acolhimento da impugnação implicará:
I – na anulação do processo eleitoral, sempre que a irregularidade verificada tiver comprovada
influência no resultado final da disputa e for impossível a sua correção;
II – na abertura de processo disciplinar destinado a apuração e a aplicação de sanções aos responsáveis
pelas infrações cometidas.
§5º A decisão que determinar a anulação do processo eleitoral poderá ser objeto de recurso, com efeito
suspensivo, dirigido à instância imediatamente superior àquela que a proferiu, a ser interposto no prazo
de 3 (três) dias contados da data em que forem cientificados formalmente os concorrentes atingidos
pela decisão.
Art. 32. Nos processos de realização de prévias partidárias para a escolha dos candidatos majoritários,
os pré-candidatos serão tratados com isonomia pelas instâncias partidárias, de modo a que seja
garantido o seu direito de divulgar a sua candidatura no interior do partido, de ter acesso a informações,
a cadastros, e ainda de utilizar em situação de igualdade com os demais concorrentes as dependências,
estruturas e recursos partidários.
Art. 33. Nos processos eleitorais internos será garantida a sua ampla fiscalização por fiscais que
representem as candidaturas e as chapas concorrentes.
 
§1º A atividade de fiscalização somente poderá ser exercida por filiados regularmente credenciados
junto a instância partidária competente, respeitadas as normas partidárias em vigor.
§2º O cerceamento da livre fiscalização realizada na forma deste artigo implicará na invalidação do
processo eleitoral em que vier a ocorrer, bem como na tipificação de infração ética de natureza grave.
Art. 34. As instâncias partidárias buscarão instituir regras e instrumentos adequados que garantam a
crescente participação de setores historicamente excluídos da vida pública do país, não só nas suas
respectivas composições internas e dos órgãos que estão a elas vinculados, nas como também na
indicação para as candidaturas de cargos públicos a serem exercidos em nome do Partido.
Parágrafo Único. Deverão ser rigorosamente cumpridas as normas estatutárias ou as decisões
partidárias que estabeleçam cotas que visem estimular a participação de setores historicamente
excluídos.
Art. 35. Será estritamente observado o princípio da proporcionalidade na composição final de
delegações, órgãos e instâncias partidárias, sempre que houver disputa de chapas em processos de
eleições internas.
Art. 36. Incorrerá em infração ética de natureza grave o dirigente que se omitir no cumprimento do
disposto no Estatuto, neste Código de Ética e Disciplina ou nas normas partidárias em vigor em relação
aos processos eleitorais e decisórios internos.
Seção IV
Da estrutura administrativa do Partido
Art. 37. As estruturas administrativas de apoio às atividades das instâncias partidárias serão
estritamente adequadas às necessidades funcionais existentes e terão as suas dimensões ajustadas aos
recursos disponíveis para a sua manutenção e custeio.
 
Parágrafo único - Integrarão as estruturas administrativas as funções remuneradas de dirigente
partidário no âmbito das Executivas dos Diretórios.
Art. 38. É direito de qualquer filiado o conhecimento do número de cargos remunerados que integram
a estrutura administrativa permanente, do nome dos seus respectivos ocupantes, dos salários que
recebem e do custo total da folha de pagamento de quaisquer das instâncias partidárias.
§ 1º O direito estabelecido no caput deste artigo inclui também as informações pertinentes a contratos
de prestação de serviços e de contratação de mão de obra firmados para a execução de atividades das
instâncias partidárias.
§2º As Comissões Executivas divulgarão semestralmente relação detalhada da qual constará as
informações de que trata este artigo.
§ 3º A recusa ao atendimento deste direito implicará em infração ética de natureza grave.
Art. 39. O quadro de cargos remunerados e de funções remuneradas de dirigentes será sempre
definido em reunião do Diretório respectivo de modo a estabelecer:
I - a definição do exato número de cargos e funções de dirigentes remunerados com a definição de suas
atribuições e respectiva remuneração;
II - a distinção entre os cargos operacionais da estrutura administrativa permanente e os cargos de
direção e assessoramento dos dirigentes partidários, com a definição da estrutura hierárquica a ser
respeitada;
III – os critérios isonômicos e objetivos para seleção dos ocupantes dos cargos operacionais da
estrutura permanente e as pessoas responsáveis pelos procedimentos de seleção.
 
§1º Os cargos de direção e assessoramento terão seus ocupantes livremente escolhidos pelo dirigente
partidário que será por eles assessorado ou que tenha sob seu comando a unidade de direção a que o
cargo se vincula.
§2º A seleção de funcionários para os cargos operacionais da estrutura permanente será realizada em
estrita conformidade com os critérios definidos nos termos do inciso III, do caput, deste artigo, vedada
terminantemente a escolha por favorecimento pessoal, de grupos, correntes ou tendências partidárias.
§3º O quadro de cargos remunerados e de funções remuneradas de dirigentes será obrigatoriamente
disponibilizado na rede mundial de computadores no sítio próprio da instância, sempre que este existir,
e no sítio da instância partidária imediatamente superior.
§ 4º A contratação de funcionário ou a remuneração de dirigente realizadas em desconformidade com
o disposto neste artigo serão consideradas infrações éticas de natureza grave.
Art. 40. São terminantemente vedados:
I - a contratação para cargo de qualquer natureza de marido, mulher, companheiro, companheira, ou de
parentes de até segundo grau, de membro da Comissão Executiva do Diretório a que está vinculada a
estrutura administrativa beneficiária da contratação;
II – o estabelecimento de quaisquer formas de remuneração ou vantagem, direta ou indireta, a ocupante
de cargo da estrutura administrativa que não seja diretamente custeada por recursos regularmente
contabilizados pelo Partido;
III - o descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte das instâncias partidárias
empregadoras.
Art. 41. É dever de todo filiado comunicar formalmente ao Diretório respectivo a ocorrência de fatos
ou atos que impliquem no desrespeito às regras estabelecidas nesta Seção.
 
§1º No caso de omissão do Diretório em relação ao comunicado, o filiado terá o dever de informar a
instância partidária imediatamente superior.
§2º Ciente da ocorrência a instância superior pedirá informações ao Diretório sobre os fatos ou atos em
questão, determinando a seguir a tomada das medidas cabíveis, inclusive no plano ético-disciplinar.
Seção V
Do financiamento partidário e da destinação das verbas partidárias
Art. 42. Os recursos financeiros do Partido, inclusive os arrecadados para custeio de campanhas
eleitorais, serão obtidos em estrita consonância com o estabelecido na legislação em vigor, no Estatuto
e neste Código de Ética e Disciplina, obedecidas as decisões tomadas pelas instâncias partidárias
competentes.
Parágrafo único. É terminantemente vedada a arrecadação de recursos de qualquer natureza sem a
respectiva e obrigatória contabilização do arrecadado, sob pena de configuração de infração ética de
natureza grave.
Art. 43. O Diretório Nacional fixará anualmente normas e parâmetros gerais para a aceitação de
contribuição de pessoas físicas e jurídicas, inclusive para o custeio de campanhas eleitorais,
considerando a política e a ética partidária, competindo às demais instâncias partidárias o
estabelecimento de normas específicas e complementares, sempre que for o caso.
§1º Respeitadas as normas e os parâmetros dispostos no caput deste artigo, as Comissões Executivas
dos Diretórios estabelecerão os casos de doações que somente poderão ser aceitas após prévia
aprovação da maioria dos seus membros.
§2º Todas as contribuições de pessoas jurídicas recebidas serão imediatamente comunicadas à
Comissão Executiva Nacional pela instância partidária que a receber.
 
§3º A Comissão Executiva Nacional disponibilizará, periodicamente, pela rede mundial de
computadores, a relação das pessoas jurídicas que fizeram doações a quaisquer das instâncias
partidárias, informando as quantias doadas.
Art. 44. O recebimento pelo partido de doação mediante ação ou promessa de eventual favorecimento
ilegal ou imoral junto a órgãos públicos ou a entidades de qualquer natureza, constitui infração ética de
natureza grave.
Art. 45. Toda contribuição financeira feita ao Partido dos Trabalhadores será recebida para uso
comum do Partido dentro das normas legais em vigor, devendo ser obrigatoriamente repartida entre as
instâncias, na conformidade do determinado no Estatuto.
Parágrafo único. Os repasses financeiros entre as instâncias serão mensais, devendo obedecer aos
princípios da cooperação, solidariedade, ajuda mútua e responsabilidade coletiva.
Art. 46. A contabilização dos recursos partidários, o controle da arrecadação, o repasse obrigatório às
instâncias, bem como o acompanhamento da destinação desses recursos, serão rigorosamente feitos
pelas instâncias e órgãos internos responsáveis, garantindo a transparência, a adequação e a correção
dos procedimentos, bem como a prestação de contas para os filiados e para a sociedade em geral.
§1º O Conselho Fiscal zelará pelo cumprimento no disposto neste artigo, exercendo de forma plena
suas atribuições estatutárias.
§2º O não atendimento às solicitações do Conselho Fiscal feitas no exercício de suas competências ou a
criação de obstáculos de qualquer natureza para o exercício de suas atribuições estatutárias, qualificará
infração ética de natureza grave.
 
Art. 47. A destinação dos recursos partidários se dará em estrita consonância com a legislação em
vigor, com as normas do Estatuto, deste Código e as decisões tomadas pelas instâncias competentes,
visando rigorosamente ao atendimento dos objetivos comuns ao Partido.
§1º É terminantemente vedada a destinação de recursos em favorecimento, direto ou indireto, de
grupos, correntes ou tendências internas, com o objetivo de ampliar seu poder político no interior do
partido ou na sociedade.
§2º O desrespeito ao disposto neste artigo ou a apropriação indevida de recursos partidários de qualquer
natureza por filiado ou dirigente qualifica infração ética de natureza grave.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES COM A SOCIEDADE E OS MOVIMENTOS SOCIAIS
Art. 48. Os dirigentes e filiados do Partido dos Trabalhadores, na defesa intransigente dos princípios,
programas e propostas partidárias, e do Estado Democrático de Direito, lutarão sempre e em todos os
momentos da sua vida partidária e pessoal, contra:
I - a opressão, a fome, a miséria, a desigualdade, a exclusão social e todas as formas de exploração;
II - quaisquer formas de discriminação e de violação da liberdade de pensamento, de manifestação e de
organização;
III – violações dos direitos humanos, e em especial contra a tortura, em quaisquer das suas formas de
manifestação;
IV – atos de improbidade administrativa e de lesão ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural, defendendo a aplicação de sanções legais e éticas a todos aqueles que na sua prática tenham
incorrido, independentemente da sua posição política, partidária, econômica, social ou pessoal;
 
V – o assédio sexual e moral, a pedofilia e a violência doméstica;
VI – a ofensa aos direitos dos trabalhadores em geral
Parágrafo único. A ofensa aos valores tutelados neste artigo, tanto no exercício de funções públicas ou
partidárias, como ao longo da vida pessoal, por parte de qualquer filiado, qualificará infração ética de
natureza grave.
Art. 49. É vedada:
I- a utilização de ações partidárias, parlamentares ou de quaisquer órgãos públicos, do poder
econômico, político ou de relações de prestígio pessoal para comandar, atrelar, ou cooptar movimentos
sociais e populares, bem como entidades sindicais de qualquer natureza;
II – a apropriação indevida ou o desvio ilegal de recursos financeiros ou outros que pertençam a
empresas, entidades associativas, sindicais ou a quaisquer espécies de organizações não
governamentais, para proveito pessoal ou de outrem, ou ainda para o custeio de atividades partidárias
ou campanhas eleitorais de qualquer natureza;
III- a instrumentalização de órgãos de comunicação e imprensa, por meio do fornecimento de
informações falsas, com ou sem identificação de autoria, com o objetivo de atingir a imagem pública de
filiado ou de obter vantagem em disputa partidária;
IV- a destinação de recursos partidários ou a captação de recursos de qualquer natureza a outros
partidos ou forças políticas não constituídas por pessoas filiadas ao Partido dos Trabalhadores, sem que
tenha havido discussão prévia e regular aprovação pelas instâncias partidárias competentes, com o
objetivo de obter apoio político ou custear candidaturas, campanhas eleitorais, ou atividades de
qualquer natureza.
 
Parágrafo único. Será considerada infração ética de natureza grave a violação ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DO RESPEITO À ÉTICA PARTIDÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. O respeito à ética partidária, na conformidade do disposto no Estatuto e neste Código de Ética
e Disciplina, é premissa fundamental e indispensável para a militância no Partido dos Trabalhadores e
para o exercício de quaisquer atividades que a ele se vinculem ou a ele digam respeito.
Art. 51. De acordo com a natureza e a gravidade da conduta realizada, a ofensa às regras da ética
partidária implicará:
I – na aplicação de penas ou medidas disciplinares individuais;
II – na intervenção em Diretório ou Comissão Executiva;
III – na dissolução de Diretório;
IV – na destituição de Comissão Executiva.
 
Seção II
Dos procedimentos disciplinares
Art. 52. A existência de denúncia escrita ou de indícios que revelem a ocorrência de infração ética e
cheguem ao conhecimento do órgão partidário competente na conformidade do previsto neste Código,
implicará sempre, independentemente da condição política, econômica, social ou partidária dos
envolvidos nos fatos, na abertura do adequado procedimento disciplinar, com a finalidade de realizar a
sua adequada apuração para fins da aplicação de sanção cabível aos responsáveis.
§ 1º A apuração das infrações éticas e a aplicação de sanções individualizadas aos seus autores serão
sempre realizadas por procedimentos disciplinares previstos neste Código, vedada a admissibilidade de
qualquer outra forma ou procedimento.
§ 2º Será sigiloso o processamento do procedimento disciplinar, sendo terminantemente vedada a
divulgação de fatos que estejam sob apuração ou decisão punitiva, até decisão final da instância
competente.
§ 3º Constituem infrações éticas de natureza grave:
I – a omissão na abertura de procedimento disciplinar sempre que exista motivo que imponha a
necessidade da sua abertura, na conformidade do estabelecido neste Código;
II – obstruir ou procrastinar injustificadamente a instalação ou a realização de procedimento disciplinar;
III - o desrespeito ao sigilo de procedimento disciplinar ou a declaração feita por autoridade
responsável pelo seu processamento e que revele prejulgamento da matéria ou indevido agravo à honra
do acusado;
IV – a aplicação de sanção partidária de qualquer natureza sem a regular instauração de procedimento
disciplinar apropriado, respeitado o disposto no Estatuto e neste Código;
 
V - a prática de qualquer comportamento partidário ou pessoal que possa ser caracterizado como
retaliação a filiado pela apresentação aos órgãos partidários competentes de representação que se
destine a abertura de procedimento disciplinar de qualquer natureza e que seja plausível em face dos
fatos conhecidos pelo seu autor.
Art. 53. A sindicância e o processo disciplinar são os únicos procedimentos disciplinares admitidos e
disciplinados pelo Estatuto e por este Código de Ética e Disciplina.
§ 1º A sindicância terá natureza inquisitiva, devendo ser instaurada sempre que necessária:
I - a apuração da ocorrência de fato que possa tipificar infração ética;
II - a apuração da autoria de fato que possa tipificar infração ética;
§ 2º O processo disciplinar terá natureza punitiva e será instaurado com o objetivo da aplicação da
sanção disciplinar cabível, sempre que se caracterizar a ocorrência de fato que deva ser tipificado como
infração ética e de cuja existência e autoria existam provas ou fortes indícios preliminares, assegurado,
em qualquer caso, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º É vedada a aplicação de qualquer sanção disciplinar sem a prévia realização de processo
disciplinar, mesmo que sob a alegação de que a infração ética foi motivada por fato notório e de
existência incontroversa, ressalvadas as hipóteses previstas no Estatuto.
Art. 54 A abertura de sindicância será decidida, de ofício ou mediante provocação de qualquer filiado,
por decisão tomada por, no mínimo, 1/3 dos membros da Comissão Executiva, no âmbito de suas
respectivas competências.
§ 1º A definição da competência para a abertura de sindicância, seguirá os critérios estabelecidos no art.
214 do Estatuto, no que couber.
 
§ 2º A abertura de sindicância será decidida de ofício sempre que informação, notícia ou indício da
ocorrência de infração ética chegar ao conhecimento da Comissão Executiva por meio de informação
regularmente prestada pela Ouvidoria do Partido ou por um de seus membros.
§ 3º O pedido de abertura de sindicância feito por provocação de filiado somente será admitido:
I- se for formulado por petição escrita, regularmente subscrita, dirigido à Comissão Executiva
competente para o exame da matéria, noticiando fatos que justifiquem a sua instauração;
II – se tiver sido encaminhado por representação feita contra filiado, nos termos do art. 214 do Estatuto,
mas a Comissão Executiva competente entender por recebê-la como petição de solicitação de abertura
de sindicância, na conformidade do previsto neste Código.
§ 4º O autor declinará na petição em que fizer o pedido de abertura da sindicância o endereço do seu
correio eletrônico pelo qual poderá receber os atos de comunicação expedidos pelos órgãos partidários
competentes.
§ 5º Avaliando como não sendo plausível a ocorrência da infração ética noticiada por dirigente
partidário ou por petição apresentada por filiado, a Comissão Executiva decidirá, por maioria dos seus
membros, pela não abertura da sindicância, fundamentando seu entendimento por escrito e
detalhadamente.
§ 6º A decisão de não abertura de sindicância nos termos do parágrafo antecedente será tornada pública
e comunicada ao autor da petição no prazo máximo de 5 (cinco) dias e poderá ser, em igual prazo,
objeto de recurso dirigido à instância partidária superior proposto por qualquer filiado.
§ 7º Interposto e admitido o recurso pela instância superior, caso se tenha por necessário para o
adequado julgamento da matéria, será solicitado à Comissão Executiva responsável pela decisão
recorrida que preste informações a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
 
§ 8º Prestadas as informações ou ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior sem que tenham sido
prestadas, a instância competente o julgará na primeira oportunidade em que se reunir, fundamentando
por escrito a sua decisão e a tornará pública comunicando-a ainda formalmente ao órgão partidário
responsável pela decisão recorrida e ao recorrente.
Art. 55. Decidida a abertura da sindicância, esta será processada pelo Conselho de Assuntos
Disciplinares (CAD).
§ 1º Não existindo na instância competente o CAD regularmente instalado, a sindicância será realizada
por comissão instituída pela Comissão Executiva e constituída por 3 (três) filiados que não possuam
qualquer vinculação com os fatos a serem apurados ou relação social e política com os suspeitos que
possa vir a comprometer a imparcialidade da apuração.
§ 2º Na conformidade do disposto no seu regimento interno, o CAD poderá determinar que
sindicâncias sejam processadas por comissões especiais constituídas por, no mínimo, 3 (três) dos seus
membros.
Art. 56. Em nenhum caso a realização de uma sindicância ultrapassará o prazo máximo e improrrogável
de 90 (noventa) dias.
§ 1º O órgão responsável pela realização da sindicância deliberará sobre a conveniência ou não de
serem aprovados relatórios parciais antes da aprovação do relatório final.
§ 2º Os relatórios parciais, sempre que expedidos, serão submetidos ao mesmo procedimento de análise
e deliberação do relatório final
Art. 57. Caso o relatório final da sindicância aponte a inexistência de provas ou de indícios suficientes
para justificar a abertura de processo disciplinar respectivo, a sindicância:
 
I – será arquivada diretamente pela CAD, ressalvada a hipótese de representação encaminhada por
petição escrita de filiado, caso em que a matéria será submetida à decisão final da Comissão Executiva
para o encaminhamento ou não de relatório propondo ao Diretório o seu arquivamento, em
cumprimento ao art. 215, § 1º, do Estatuto;
II – realizada por Comissão criada especificamente para a sua realização ou tendo o seu
prosseguimento decidido de ofício na forma do disposto no § 4º do artigo antecedente, terá o seu
relatório apreciado pela Comissão Executiva que deliberará a respeito.
§ 1º As decisões referidas no caput serão:
I - tornadas públicas, devendo ser formalmente comunicadas ao autor da petição e aos envolvidos nos
fatos apurados.
II – objeto de recurso ao Diretório respectivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que o decidirá na primeira
reunião seguinte a sua interposição.
§ 2º Em caso de não acolhimento do recurso interposto ao Diretório, esta decisão será tornada pública
e comunicada esta aos recorrentes, podendo ser objeto de novo recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, por
qualquer filiado, à instância partidária imediatamente superior.
§ 3º O julgamento do recurso interposto à instância superior será decidido na sua primeira reunião que
se seguir à interposição, sendo a sua decisão formalizada por meio de resolução que será tornada
pública e comunicada formalmente aos recorrentes e ao órgão recorrido.
§ 4º No caso de decisão definitiva pelo arquivamento da sindicância, havendo indícios de que houve
má fé por parte do autor da petição que a motivou ou do dirigente partidário que prestou a informação
que ensejou a sua abertura, será determinada, de imediato, a instauração do procedimento disciplinar
cabível para a apuração de infração ética de natureza grave.
 
Art. 58. Concluindo o relatório da sindicância pela existência de indícios ou provas acerca da
ocorrência do fato delituoso e da adequada identificação da sua autoria:
I – a autoridade partidária que presidir o CAD apresentará representação na forma do art. 214 do
Estatuto, propondo à Comissão Executiva a remessa da matéria à Comissão de Ética e Disciplina para a
abertura do respectivo processo disciplinar;
II – a Comissão constituída pela Comissão Executiva proporá a abertura do respectivo processo
disciplinar, devendo este último órgão, no caso de acolher este relatório, formalizar representação, nos
termos do art. 214 do Estatuto, a ser subscrita por todos os seus membros que tiverem sido favoráveis
ao relatório e que, naturalmente, será considerada admitida para fins de sua remessa para a Comissão
de Ética e Disciplina.
Art. 59. A instauração de processo disciplinar dependerá, em qualquer caso:
I - de representação feita por filiado, nos termos do art. 214 do Estatuto;
II – de decisão tomada pela Comissão Executiva competente e que ensejará a formalização de
representação subscrita por seus membros, na conformidade do estabelecido neste Código.
Art. 60. A representação de solicitando a abertura de processo disciplinar obedecerá ao disposto no art.
214, caput, do Estatuto, e deverá conter:
I – a qualificação pessoal do seu autor, com a demonstração da sua condição de filiado ou com os
dados que permitam a comprovação desta condição, o local do seu domicílio e o seu endereço de
correio eletrônico, sempre que o possuir;
II – a narração dos fatos que poderão ensejar a tipificação da infração ética denunciada;
III – a identificação da autoria dos fatos denunciados;
 
IV – a referência aos dispositivos do Estatuto ou do Código de Ética e Disciplina ofendidos;
V – os documentos que eventualmente possam provar o alegado;
VI – a indicação das provas que possam ser produzidas para a demonstração do alegado, inclusive com
a indicação do nome de eventuais testemunhas e do local em que poderão ser encontradas.
§1º Sempre que a representação não se fizer acompanhar dos elementos necessários para sua adequada
apreciação, poderá ser determinado ao seu autor que, no prazo de 3 (três) dias:
I – apresente por escrito os esclarecimentos necessários que serão considerados como parte integrante
da representação;
II – apresente a documentação necessária à demonstração do alegado que possa ser, de imediato, por
ele fornecida.
§2º A representação solicitando a abertura de processo disciplinar poderá ser recebida pela Comissão
Executiva como petição para a abertura de sindicância, sempre que:
I – não existam fortes indícios ou provas suficientes que justifiquem a imediata instauração de processo
disciplinar, mas exista a possibilidade de ter ocorrido, de fato, infração ética a ser punida nos termos
deste Código;
II – não apresente o autor da representação os esclarecimentos ou a documentação solicitada em
atendimento ao disposto no parágrafo anterior, mas possa ter de fato ocorrido infração ética a ser
punida nos termos deste Código.
 
Art. 61. Em obediência ao disposto no art. 215, caput, do Estatuto, a decisão sobre a admissibilidade ou
não da representação, ou a sua conversão em petição para a abertura de sindicância na conformidade do
disposto no artigo anterior, será tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tornada pública e
comunicada por escrito ao seu autor e ao denunciado.
Art. 62. No caso de manifesto descabimento da representação, sendo inclusive desnecessária a
realização de qualquer apuração preliminar dos fatos denunciados por meio de sindicância, a Comissão
Executiva decidirá pela inadmissibilidade do seu processamento e proporá o seu arquivamento nos
termos do art. 215, § 1º, do Estatuto.
§ 1º A decisão de não admissibilidade da representação será formalizada por escrito e acompanhada de
exposição detalhada das razões que a fundamentam, devendo ser tornada pública e comunicada ao seu
autor e ao acusado, em prazo não superior a 5(cinco) dias.
§ 2º Na conformidade do disposto no art. 215, § 2º, do Estatuto, a decisão que determinar o
arquivamento de representação poderá ser objeto de recurso interposto pelo seu autor ou por qualquer
filiado no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que for tornada pública ou efetivamente
comunicada ao seu autor.
§ 3º Uma vez decidido em caráter definitivo o arquivamento da representação pela instância
competente, sempre que houver indícios de que o seu autor a apresentou com má-fé, com o objetivo de
atingir a honra ou a imagem do denunciado, ou tenha incorrido em infração ética de qualquer natureza,
será instaurado o procedimento disciplinar competente para a apuração do ocorrido ou a aplicação da
eventual punição cabível no caso .
§ 4º Havendo o arquivamento definitivo, uma nova representação sobre os mesmos fatos somente será
admitida se for demonstrada a existência de fatos novos ou provas anteriormente desconhecidas.
Art. 63. Existindo fortes indícios ou provas da ocorrência do fato e da sua autoria, de modo a ser
desnecessária a abertura prévia de sindicância, a representação feita na conformidade do disposto no
art. 214 do Estatuto será admitida pela Comissão Executiva.
 
§ 1º Admitida a representação, no caso de flagrante desrespeito à ética partidária e inexistindo a
necessidade de instrução probatória será instaurado o processo disciplinar diretamente pela Comissão
Executiva, seguindo-se o previsto no art. 216, “a”, do Estatuto;
§ 2º Havendo necessidade de instrução probatória, uma vez admitida a representação será esta
encaminhada ao Conselho de Ética, ao qual competirá a instauração do processo disciplinar e o seu
regular processamento, na conformidade do previsto no art. 216, “b”, do Estatuto.
§ 3º A realização de processo disciplinar seguirá rigorosamente ao disposto nos artigos 217 a 227 do
Estatuto.
§ 4º Sempre que ocorrer desrespeito doloso ao disposto no parágrafo anterior estas regras, incorrerá o
responsável em infração ética a ser apurada e punida pelos procedimentos disciplinares apropriados.
Art. 64. A suspensão provisória de filiado em decorrência de infração ética será decidida pela Comissão
Executiva somente após a sua decisão acerca da admissibilidade de representação em que seja
solicitada a abertura de processo disciplinar.
§ 1º A suspensão provisória apenas se dará na forma do disposto no art. 228 do Estatuto e será
cancelada ou substituída pela pena definitiva quando for tomada decisão final do processo disciplinar
pela instância partidária competente.
§ 2º Somente instância superior àquela à qual pertença a Comissão Executiva que determinou a
suspensão provisória de filiado poderá excepcionalmente e em caso de comprovado arbítrio determinar
o cancelamento da medida cautelar de suspensão provisória que tenha sido formalmente decidida de
acordo com o procedimento estabelecido neste artigo.
Seção III
Das sanções disciplinares aplicáveis em decorrência de infrações éticas
 
Art. 65. As infrações éticas ensejarão a aplicação de sanções disciplinares individuais ou coletivas.
Art. 66. São sanções individuais passíveis de serem aplicadas, após regular processo disciplinar, contra
os autores de infrações éticas tipificadas no Estatuto e neste Código, as seguintes penalidades ou
medidas disciplinares:
I – a advertência reservada ou pública;
II - a censura pública;
III – a suspensão do direito de voto em deliberações de órgãos ou instâncias partidárias por tempo
determinado;
IV – a suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
V – a destituição de dirigente de cargo ou função em órgão partidário;
VI – o desligamento de cargo comissionado;
VII – o desligamento da bancada parlamentar;
VIII – a negativa de legenda para disputa em cargo eletivo;
IX – a expulsão, com cancelamento da filiação partidária;
X – a perda do mandato.
 
§ 1º As penalidades ou medidas disciplinares previstas nos incisos I e II serão aplicadas quando o seu
autor for primário e a infração ética for considerada leve, por não lhe ser atribuída outra condição por
regra expressa do Estatuto ou deste Código de Ética e Disciplina.
§ 2º As penalidades ou medidas disciplinares previstas nos incisos III a VIII, serão aplicadas sempre
que a infração ética for tipificada como grave pelo Estatuto, por este Código de Ética e Disciplina ou
ainda houver a reincidência na prática de infração leve;
§ 3º Será admitida a cumulação de penalidades ou de medidas disciplinares:
I – nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, na conformidade do disposto no §2º, do art. 210, do
Estatuto.
II – no caso da aplicação da pena de desligamento da bancada parlamentar, com as penas previstas nos
incisos III e IV, e no caso ainda de ser dirigente partidário, com a prevista no inciso V, respeitado o
disposto no §2º, do art. 211, do Estatuto.
§ 4º A decisão que determinar a aplicação das penalidades ou medidas disciplinares previstas nos
incisos III e IV indicarão especificadamente os direitos e as funções partidárias cujo exercício será por
elas atingido e o seu prazo de duração.
§ 5º A aplicação das penalidades ou medidas disciplinares previstas nos incisos IV e V implicará na
perda de qualquer delegação partidária que o infrator tenha recebido.
§6º A aplicação da penalidade ou da medida disciplinar prevista nos incisos IX será aplicada quando a
infração ética for grave e considerada como de elevado potencial danoso ao Partido, aplicando-se o
disposto no art. 213, parágrafo único do Estatuto.
§7º Também serão consideradas de natureza grave, além de outras especificadas neste Código, as
infrações éticas praticadas:

I – nas hipóteses previstas no art. 209 do Estatuto;
II - em decorrência de infidelidade partidária, na conformidade do definido no art. 211 do Estatuto;
§8º Serão consideradas de natureza grave com elevado potencial danoso ao partido, submetendo o
filiado à pena prevista no inciso IX, as condutas tipificadas no art. 213 do Estatuto.
§9º A penalidade prevista no inciso X implicará na tomada das medidas jurídicas cabíveis, na
conformidade da legislação em vigor, para que seja declarado extinto o mandato daquele que:
I – em qualquer caso ou sob qualquer alegação vier a apresentar a sua desfiliação do o Partido;
II – vier a ser expulso, após regular processo disciplinar, em decorrência da prática de infração ética de
elevado potencial danoso ao Partido.
Art. 67. Para os fins do disposto no Estatuto e no Código de Ética e Disciplina deverão ser
consideradas sanções coletivas aplicadas em decorrência de infrações éticas de natureza grave:
I – a intervenção em Diretório ou em Comissão Executiva;
II – a dissolução de Diretório;
III - a destituição de Comissão Executiva.
§1º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo se dará sempre que o Diretório ou
Comissão Executiva incorrerem em decisão coletiva que implique em grave infração ética e que não
exista perspectiva de correção da situação sem a sua aplicação.

§2º A aplicação destas sanções obedecerá rigorosamente ao disposto nos artigos 229 e 230 do Estatuto.
§3º Em nenhum caso a aplicação destas sanções obstará a abertura de procedimento disciplinar
destinado a apurar ou a aplicar sanção individual prevista no Estatuto ou neste Código.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. As comunicações e as decisões firmadas ao longo da realização dos procedimentos
disciplinares para os fins previstos neste Código de Ética e Disciplina serão tornadas públicas pela
publicação no sítio da instância partidária que a realizar ou em seção específica do sítio instância
partidária imediatamente superior.
§ 1º Não sendo possível o atendimento do disposto no caput deste artigo, a publicidade se dará pela
afixação do ato em dependência de livre acesso a todos os filiados na sede da instância partidária
§ 2º A comunicação de ato ou dirigida a pessoa individualizada, na conformidade do determinado neste
Código, será feita por carta, com aviso de recebimento, presumindo-se a sua realização desde que o
endereçamento tenha se dado no endereço constante dos autos do procedimento.
Art. 69. A contagem dos prazos estabelecidos neste código se dará com a exclusão do dia do seu início
e com a inclusão do dia do seu término, não devendo ser computados os sábados, os domingos e
feriados.
§ 1º Se o início da contagem do prazo se der aos sábados, domingos ou feriados, esta começará a fluir a
partir do primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º Se a contagem do prazo terminar em qualquer destes dias, este se reputará vencido no primeiro dia
útil seguinte.
§ 3º Não havendo norma estatutária ou deste Código expressa, nem decisão específica do órgão ou
autoridade responsável pelo procedimento disciplinar, o prazo estipulado será sempre de dez dias.
§ 4º O termo inicial da contagem do prazo será sempre:
I – para aquele em que foi estabelecido neste Código o dever de cientificação pessoal por carta, a data
em que for recebida a respectiva correspondência;
II- para os demais filiados a data em que foi tornada pública a decisão, na conformidade do
estabelecido neste Código.
Art. 70. Fica criado junto ao Diretório Nacional do Partido o Conselho de Assuntos Disciplinares
(CAD).
§1º Compete ao CAD determinar a abertura e realizar o processamento das sindicâncias , inclusive nos
casos em que sua realização for determinada pela Comissão Executiva Nacional.
§ 2º O CAD será constituído por 7 (sete) membros efetivos e quatro suplentes que serão
obrigatoriamente filiados ao partido, escolhidos e eleitos pelo Diretório Nacional, preferencialmente
dentre os seus membros, respeitado o critério da proporcionalidade.
§3º - O mandato do membro da CAD terá a mesma duração do estabelecido para o Presidente Nacional
e será extinto em casos de:
I – morte;
 
II - desfiliação do partido;
III – renúncia.
§4º Estará impedido de participar das discussões ou de votar o membro da CAD que tiver interesse
comprovado, direto ou indireto, na matéria submetida a apreciação deste órgão.
§5º Em atendimento ao disposto no parágrafo anterior, não havendo o reconhecimento do impedimento
pelo próprio interessado, mediante provocação de qualquer filiado, a matéria será decidida pela maioria
absoluta dos membros do CAD.
§6º O regimento interno da CAD será aprovado pelo Diretório Nacional e disporá sobre:
I – as normas de funcionamento interno do órgão e de processamento dos procedimentos disciplinares e
dos recursos que estejam sob sua responsabilidade decisória;
II – a possibilidade de criação de subcomissões, constituídas por no mínimo 3 (três) membros para a
realização de sindicâncias, sempre que for considerado conveniente e oportuno para o bom andamento
dos trabalhos;
III – a eleição do seu presidente e o sorteio para a designação de relatores de sindicâncias e recursos;
IV- as competências do seu presidente e outras a serem fixadas para bom funcionamento do órgão.
§7º Não poderá ser delegada pelo diretório Nacional a competência para apreciar recursos de decisões
tomadas pelo CAD.
 
Art. 71. Os Diretórios dos Estados e do Distrito Federal, sempre que julgarem conveniente e oportuno,
poderão criar seus Conselhos de Assuntos Disciplinares, desde que respeitem estritamente, em tudo o
que couber, as normas estabelecidas neste Código e pelo Diretório Nacional para o CAD nacional.
§ 1º Os Conselhos de Assuntos Disciplinares de que trata o caput deste artigo terão, no máximo, 3
(três) membros, respeitada na sua constituição o critério da proporcionalidade partidária.
§ 2º Os regimentos internos dos Conselhos de Assuntos Disciplinares estaduais e municipais seguirão o
disposto no regimento interno do CAD nacional, no que couber.
§ 3º Nas instâncias que não optarem pela criação da Comissão de Assuntos Disciplinares (CAD), as
competências estabelecidas neste Código serão absorvidas e realizadas pelas Comissões Executivas
respectivas.
Art. 72. As instâncias partidárias tomarão imediatamente as decisões necessárias para a implantação do
disposto neste Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O regimento interno do CAD será aprovado no prazo de 90 (noventa) dias pelo
Diretório Nacional, mediante proposta apresentada pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 73. O presente Código de Ética entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2009.
Partido dos Trabalhadores